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Sapientia christiana

SCH · Constitution apostolique · Jean-Paul II · 1979 · PT · 198 paragraphes · vatican.va ↗

Título I NATUREZA E FINALIDADE DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS

Para exercer o ministério da evangelização que Cristo lhe confiou, a Igreja tem o direito e o dever de erigir e de promover Universidades e Faculdades que dela dependam.

Por Universidades e Faculdades eclesiásticas, na presente Constituição, são designadas aquelas que, canonicamente erigidas ou aprovadas pela Sé Apostólica, cultivam e ensinam a doutrina sagrada e as ciências que com ela estão correlacionadas, com o direito de conferir graus académicos por autoridade da Santa Sé.

As finalidades das Faculdades eclesiásticas são: § 1. cultivar e promover, mediante a investigação científica, as próprias disciplinas, e em primeiro lugar aprofundar o conhecimento da Revelação cristã e das matérias que com esta têm conexão, explanar sistematicamente as verdades que nela se contêm, considerar os novos problemas do nosso tempo à luz da mesma, e apresentá-la ao homem contemporâneo de forma adequada às diversas culturas; § 2. formar os alunos, a nível superior de alta qualificação, nas próprias disciplinas segundo a doutrina católica, e prepará-los convenientemente para afrontarem os seus encargos; e ainda, promover a formação continuada, ou permanente, dos ministros da Igreja; § 3. colaborar dedicadamente com a Igreja, quer a nível das Igrejas particulares quer a nível da Igreja universal, em toda a obra da evangelização, segundo a própria natureza e em estreita comunhão com a Hierarquia.

Compete às Conferencias Episcopais promover a vida e o progresso das Universidades e Faculdades eclesiásticas, dada a especial importância eclesial das mesmas.

A erecção ou aprovação canónicas das Universidades e das Faculdades eclesiásticas é reservada à Sagrada Congregação para a Educação Católica, a qual nelas superintende, em conformidade com o direito. 14Cf. Paulo VI, Const. Apost. Regimini Ecclesiae universae, n. 78: AAS 59 (1967), p. 914.

Somente às Universidades e Faculdades canonicamente erectas ou aprovadas pela Santa Sé, e que se achem ordenadas de acordo com esta Constituição, compete o direito de conferir os graus académicos que tenham valor canónico, salvo o direito particular da Pontifícia Comissão Bíblica. 15Cf. Paulo VI, Motu-próprio Sedula cura: AAS 63 (1971), pp. 665 ss.; e Decreto da Pontificia Comissão Bíblica Ratio periclitandae doctrinae: AAS 67 (1975), pp. 153 ss.

Os Estatutos de cada Universidade ou Faculdade eclesiástica hão-de ser elaborados em conformidade com a presente Constituição, e devem ser aprovados pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

As Faculdades eclesiásticas erigidas ou aprovadas pela Santa Sé que funcionam em Universidades não eclesiásticas e que conferem graus académicos tanto canónicos como civis, devem observar as prescrições desta Constituição, tendo na devida conta também as convenções estipuladas pela Santa Sé com as diversas Nações ou com as mesmas Universidades.

§ 1. As Faculdades que não tiverem sido erigidas ou aprovadas canonicamente pela Sé Apostólica, não podem conferir graus académicos que tenham valor canónico. § 2. Para terem valor, só quanto a determinados efeitos canónicos, os graus académicos conferidos por tais Faculdades precisam de ser reconhecidos pela Sacra Congregação para a Educação Católica. § 3. Para obter um tal reconhecimento, que será concedido em cada caso e só por razões especiais, requere-se que os graus académicos sejam conferidos depois de terem sido satisfeitas as condições estabelecidas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Para dar uma recta execução à presente Constituição, devem ser observadas as Disposições emanadas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Título II A COMUNIDADE ACADÉMICA E O SEU GOVERNO

§ 1. Uma vez que as Universidades ou Faculdades formam de certo modo uma comunidade, é necessário que nelas todas as pessoas, quer tomadas singularmente, quer reunidas em conselhos, se sintam corresponsáveis pelo bem comum, cada uma segundo a própria condição, e prestem diligentemente a própria colaboração, a fim de se alcançarem as finalidades das instituições. § 2. Por isso mesmo, devem ser exactamente determinados nos Estatutos os direitos e os deveres das mesmas pessoas no âmbito da comunidade académica; e, dentro dos limites legitimamente preestabelecidos, sejam exercitados como convém.

O Grão Chanceler representa a Santa Sé junto da Universidade ou da Faculdade, e por outro lado representa também estas junto da mesma Santa Sé; ele há-de velar pela conservação e promover o progresso da instituição e, ainda, favorecer a comunhão desta com a Igreja, tanto a nível particular como universal.

§ 1. O Grão Chanceler é o Prelado Ordinário de que dependem juridicamente as Universidades ou Faculdades, a não ser que a Sé Apostólica estabeleça de modo diverso. § 2. Onde as circunstancias o aconselharem, poderá haver também um Vice-Grão Chanceler, cujas atribuições devem ser determinadas nos Estatutos.

Se o Grão Chanceler for uma pessoa diversa do Ordinário do lugar, estabeleçam-se as normas, em base às quais ambos possam, de comum acordo, desempenhar-se do próprio múnus.

As Autoridades académicas são pessoais ou colegiais. São Autoridades pessoais, em primeiro lugar, o Reitor ou o Director, e o Decano. Autoridades colegiais, por outro lado, são os vários órgãos directivos, ou Conselhos quer da Universidade quer da Faculdade.

Os Estatutos da Universidade ou da Faculdade devem determinar mais acuradamente os nomes e as funções das Autoridades académicas, de que modo hão-de ser designadas e por quanto tempo permanecerão no cargo, tendo em consideração quer as necessidades da própria Universidade ou Faculdade, quer a praxe seguida nas Universidades da mesma região.

As Autoridades académicas hão-de ser designadas dentre as pessoas que sejam na verdade peritas quanto à vida universitária e, normalmente, dentre os professores de alguma das Faculdades.

O Reitor e o Director serão nomeados, ou pelo menos confirmados, pela Sagrada Congregação para a Educação Católica.

§ 1. Os Estatutos devem determinar a maneira como hão-de colaborar entre si as Autoridades pessoais e as Autoridades colegiais, de tal sorte que, respeitando muito embora escrupulosamente o princípio da colegialidade, sobretudo nas coisas mais importantes e, nomeadamente no que se refere aos assuntos académicos, as Autoridades pessoais disponham daqueles poderes que verdadeiramente correspondam às suas funções. § 2. Isto será válido para o Reitor, em primeiro lugar, porquanto é sobre ele que incumbe a tarefa de superintender em toda a Universidade e de nela promover, com os meios adequados, a unidade, a cooperação e o progresso.

§ 1. Quando as Faculdades fizerem parte de uma Universidade eclesiástica, nos Estatutos há-de prover-se a coadunar o seu governo com o governo da inteira Universidade, de tal maneira que seja convenientemente promovido o bem de cada uma delas, tanto da Faculdade quanto da Universidade, e seja também favorecida a cooperação entre si de todas as Faculdades. § 2. As exigências canónicas das Faculdades eclesiásticas devem ser salvaguardadas também quando estas Faculdades estiverem inseridas numa Universidade não eclesiástica.

Se a Faculdade eclesiástica estiver coligada com um Seminário ou com um Colégio, ressalvada sempre a devida cooperação em tudo aquilo que se refere ao bem dos alunos, os Estatutos devem providenciar clara e eficazmente no sentido de a direcção académica e a administração da Faculdade serem devidamente distintas do governo e da administração do Seminário ou do Colégio.

Título III OS PROFESSORES

Em cada Faculdade há-de haver um número de professores, sobretudo estáveis ou fixos, que corresponda à importância e desenvolvimento das disciplinas, bem como aos cuidados a dispensar aos alunos e ao seu aproveitamento.

Deve haver várias categorias de professores, que hão-de ser definidas nos Estatutos segundo o grau de preparação, de inserção, de estabilidade e de responsabilidade dos mesmos na Faculdade, tendo em linha de conta, oportunamente, a praxe seguida nas Universidades da própria região.

Os Estatutos devem determinar a quais Autoridades é que competem a cooptação e a promoção dos professores, sobretudo quando se tratar de lhes conferir um cargo estável ou fixo.

§ 1. Para que alguém possa ser legitimamente cooptado entre os professores estáveis ou fixos de uma Faculdade eclesiástica, requere-se que: 1° se distinga por riqueza de doutrina, pelo testemunho de vida exemplar e pelo sentido de responsabilidade; 2° esteja munido do côngruo doutoramento, ou de um título equivalente, ou de méritos científicos realmente excepcionais; 3° tenha comprovado com documentos seguros, nomeadamente com as dissertações publicadas, ser idóneo para a investigação científica; 4° demonstre ter as reais aptidões pedagógicas para ensinar. § 2. As condições que se requerem para serem assumidos professores estáveis ou fixos, devem também verificar-se e demandar-se, com congruente critério, para os professores não estáveis. § 3. Os requisitos científicos, na cooptação dos professores, devem ser oportunamente considerados também segundo a praxe das Universidades da própria região.

§ 1. Todos os professores, seja qual for a sua categoria, devem distinguir-se por honestidade de vida, integridade de doutrina e constante dedicação ao desempenho do cargo, para que assim possam contribuir eficazmente para se conseguirem os objectivos próprios das Faculdades eclesiásticas. § 2. Os professores que ensinam matérias respeitantes à fé e aos costumes, é necessário que estejam conscientes de que este múnus deve ser exercido em plena comunhão com o Magistério autêntico da Igreja e, sobretudo, do Romano Pontífice. 16Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium, n 25: AAS 57 (1965), pp. 29-31.

§ 1. Aqueles professores que ensinam matérias concernentes à fé e aos costumes devem receber, depois de terem feito a profissão de fé, a missão canónica do Grão Chanceler ou de um seu delegado; eles, de facto, não ensinam por sua própria autoridade, mas em virtude da missão recebida da Igreja. Os demais professores, por sua vez, deverão receber do Grão Chanceler ou de um seu delegado a licença para ensinar. § 2. Todos os professores, antes de lhes ser concedida a colação do cargo de maneira estável, ou antes de serem promovidos ao mais elevado grau do ensino, ou em ambos os casos, conforme há-de ser definido pelos Estatutos, carecem da declaração de «nada obsta» da Santa Sé.

A promoção dos professores às categorias superiores far-se-á com congruentes intervalos de tempo, segundo a capacidade no ensinar, as investigações realizadas, os trabalhos científicos publicados, o espírito de colaboração manifestado no ensino e na investigação e a aplicação demostrada no dedicar-se à Faculdade.

Os professores, a fim de poderem desempenhar-se bem das suas funções, estejam livres de outros encargos que não se possam coadunar com a sua tarefa de ensinar e de investigar, como há-de ser demandado nos Estatutos, das diversas categorias de professores.

Os Estatutos devem determinar:a) quando e em que condições é que os professores hão-de deixar de exercer o seu cargo;b) quais as causas e qual o modo de proceder para que se possam suspender ou então privar do cargo os professores, de tal sorte que fiquem convenientemente tutelados os direitos, tanto dos mesmos professores, como da Faculdade ou Universidade e sobretudo dos alunos, e ainda os da comunidade eclesial.

Título IV OS ALUNOS

As Faculdades eclesiásticas estão abertas a todos aqueles, clérigos ou leigos, que munidos de um regular atestado em que constem o seu comportamento moral e os estudos prévios feitos, se apresentem como idóneos para serem inscritos na Faculdade.

§ 1. Para que alguém possa ser inscrito numa Faculdade para a consecução dos graus académicos, deve apresentar o título de estudos que é necessário para a admissão na Universidade civil da própria Nação, ou então do País onde se encontra a Faculdade eclesiástica. § 2. As Faculdades eclesiásticas hão-de determinar nos próprios Estatutos aquilo que eventualmente é requerido — para além do que se disse no § 1 — para o ingresso nos seus cursos de estudos, também pelo que se refere ao conhecimento das línguas antigas e modernas.

Os alunos devem observar fielmente as normas da Faculdade referentes a toda o ordenação e à disciplina — principalmente no que respeita a programação dos estudos, à frequência e aos exames—bem como a tudo o mais que faz parte da vida da Faculdade eclesiástica.

Os Estatutos devem determinar o modo como os alunos, quer individualmente quer associados, hão-de participar na vida da comunidade universitária naquele âmbito em que eles podem contribuir para o bem comum da Faculdade ou da Universidade.

Os Estatutos devem estabelecer igualmente o modo e por que causas graves os alunos poderão ser suspensos de alguns direitos ou destes ser privados, ou mesmo ser excluídos da Faculdade, de tal maneira que se proveja a que fiquem convenientemente tutelados os direitos tanto dos alunos como da Faculdade ou Universidade, como também os da própria comunidade eclesial.

Título V OS OFICIAIS E O PESSOAL AUXILIAR

§ 1. No governo e na administração da Universidade ou da Faculdade, sejam as Autoridades auxiliadas por Oficiais, os quais hão-de ser pessoas convenientemente habilitadas para as próprias funções. § 2. Os Oficiais são, em primeiro lugar, o Secretário, o Bibliotecário e o Ecónomo.

Haja também o Pessoal auxiliar, ao qual se confiem as tarefas de vigilância, de manter a ordem e os demais encargos, conforme as necessidades da Universidade ou da Faculdade.

Título VI A ORDENAÇÃO DOS ESTUDOS

§ 1. No predispor a ordenação dos estudos sejam acuradamente observados os princípios e as normas que, para as diversas matérias, se acham contidos nos documentos eclesiásticos, sobretudo nos do II Concílio do Vaticano; ao mesmo tempo, porém, tenham-se também em conta as aquisições já comprovadas que provêm de progresso científico e que contribuem de modo especial para solucionar algumas questões que presentemente estão a ser discutidas. § 2. Seja adoptado em cada Faculdade aquele método científico que corresponda às exigências próprias de cada ramo da ciência Sejam aplicados também, oportunamente, os modernos métodos didácticos e pedagógicos, com os quais se favoreçam da maneira mais adequada a aplicação pessoal dos alunos e a sua participação activa nos estudos.

§ 1. Em conformidade com o II Concílio do Vaticano e segundo a índole própria de cada Faculdade: 1° seja reconhecida uma justa liberdade 17Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080. na investigação e no ensino, para que se possa obter um verdadeiro progresso no conhecimento e na inteligência de verdade divina; 2° ao mesmo tempo, porém, fique bem claro:a) que a verdadeira liberdade no ensinar deve necessariamente conter-se dentro dos limites traçados pela Palavra de Deus, tal como ela é constantemente ensinada pelo Magistério vivo da Igreja;b) que a verdadeira liberdade no investigar, de igual modo, se apoia necessariamente numa firme adesão à Palavra de Deus e numa a disposição de acatamento do Magistério da Igreja, ao qual foi confiado o múnus de interpretar autenticamente a Palavra de Deus.§ 2. Por isso mesmo, em assunto de tão grande importância e de tanta delicadeza, há-de proceder-se com confiança e sem suspeições, mas também com prudência e sem temeridades, principalmente no ensinar; além disso, deve-se procurar harmonizar, com diligência, as exigências científicas com as necessidades pastorais do Povo de Deus.

Em todas as Faculdades os cursos dos estudos hão-de ser organizados em diversos graus ou ciclos, que serão dispostos conforme o exigir a matéria, de tal maneira que habitualmente:a) primeiro, seja dada uma formação geral, mediante uma exposição sistemática de todas as disciplinas, simultaneamente com uma introdução ao uso do método científico;b) em seguida, passe-se a um estudo mais aprofundado de um particular sector das disciplinas e, simultaneamente, procure-se que os alunos se exercitem com mais apuro no uso do método da investigação científica;c) por fim, faça-se um ulterior passo em frente para a maturidade científica, principalmente mediante a elaboração de um trabalho escrito, que contribua efectivamente para o avanço da ciência.

§ 1. Sejam determinadas aquelas disciplinas que se requerem como necessárias para se alcançarem as finalidades próprias da Faculdade; ao mesmo tempo, assinalem-se também aquelas outras que, de diverso modo, ajudam na consecução de tais finalidades; e isto de maneira a ver-se a distinção entre elas, como convém. § 2. As disciplinas hão-de ser ordenadas em cada Faculdade de tal maneira que constituam um corpo orgânico, sirvam para dar aos alunos uma formação sólida e harmoniosa e tornem mais fácil a colaboração mútua entre os professores.

As aulas, sobretudo no ciclo institucional, devem necessariamente ser dadas e devem ser frequentadas pelos alunos obrigatoriamente, em conformidade com as normas que hão-de ser estabelecidas nos Estatutos.

Devem ser feitos trabalhos práticos e seminários de estudo, com assiduidade, sob a orientação dos professores, principalmente durante o ciclo de especialização; tais actividades devem ser continuamente integradas pelo estudo privado e pelos colóquios frequentes com os professores.

Os Estatutos da Faculdade hão-de definir quais os exames ou provas equivalentes a que os alunos devem ser submetidos, quer por escrito quer oralmente, no final do semestre ou do ano lectivo, e sobretudo no final do ciclo, para que se]a possível assim verificar o seu aproveitamento em ordem ao prosseguimento dos estudos na Faculdade e à consecução dos graus académicos.

Os Estatutos devem determinar, ainda, qual o valor que há-de ser reconhecido aos estudos realizados noutras partes, sobretudo em ordem a dispensas a serem eventualmente concedidas de algumas disciplinas ou exames, ou também para abreviar o curso dos estudos, respeitadas sempre as prescrições da Sagrada Congregação para a Educação Católica.

Título VII OS GRAUS ACADÉMICOS

§ 1. Apôs ter sido completado cada um dos ciclos do curso dos estudos, poderá ser conferido o conveniente grau académico, que deve ser estabelecido para as diversas Faculdades tendo em linha de conta quer a duração do ciclo, quer as disciplinas que nele são ensinadas. § 2. Por isso mesmo, hão-de ser acuradamente de terminado s nos Estatuto s de cada Faculdade, em conformidade com as normas comuns e particulares da presente Constituição, todos os graus académicos que se conferem e com que condições.

§ 1. Os graus académicos, que se conferem nas Faculdades eclesiásticas, são: o Bacharelado, a Licenciatura e o Doutoramento. § 2. Segundo a diversidade das Faculdades e das ordenações dos estudos em cada Faculdade, a estes graus académicos podem ser acrescentadas peculiares qualificações.

Os graus académicos podem ser designados com nomes diferentes nos Estatutos das diversas Faculdades, tendo em consideração a praxe das outras Universidades da própria região, contanto que seja claramente indicada a equivalência com os graus académicos acima mencionados e se mantenha a uniformidade nas Faculdades eclesiásticas de mesma região.

§ 1. Ninguém poderá alcançar um grau académico se não estiver regularmente inscrito na Faculdade, nem antes de ter completado o curso dos estudos prescrito nos Estatutos, nem, ainda, sem ter sido aprovado nos exames ou provas académicas. § 2. Ninguém há-de ser admitido ao doutoramento, se primeiro não tiver conseguido a Licenciatura. § 3. Para obter o Doutoramento requere-se também uma dissertação doutoral, que represente uma efectiva contribuição para o progresso da ciência, e que tenha sido elaborada sob a orientação de um professor e publicamente defendida e colegialmente aprovada; e, ainda, que tenha sido publicada, ao menos a sua parte principal.

§ 1. 0 Doutoramento é o grau académico que habilita para o ensino numa Faculdade, requerendo-se portanto para o mesmo; e a Licenciatura é o grau académico que habilita para o ensino num Seminário maior ou instituição de ensino equivalente, requerendo-se portanto para tal ensino. § 2. Os graus académicos que são requeridos para assumir os diversos cargos eclesiásticos, são estabelecidos pela competente Autoridade Eclesiástica.

O Doutoramento honorífico poderá ser conferido por particulares méritos científicos ou culturais, adquiridos em promover as ciências eclesiásticas.

Título VIII OS SUBSÍDIOS DIDÁCTICOS

Para se poderem alcançar as finalidades específicas, sobretudo para que se façam as investigações científicas, em cada Universidade ou Faculdade há-de haver uma biblioteca adequada, que se preste para o uso dos professores e dos alunos, disposta com boa ordem e dotada dos oportunos instrumentos de catalogação.

Mediante a desatinação anual de uma côngrua verba pecuniária, a biblioteca seja continuamente dotada com livros, tanto antigos como de recente publicação, e também das principais revistas periódicas, de molde a poder servir eficazmente quer para o aprofundamento e ensino das disciplinas, quer para o estudo das mesmas, quer, ainda, para os trabalhos práticos e para os seminários de estudo.

Seja proposta à biblioteca uma pessoa conhecedora do assunto, a qual será coadjuvada por um adequado Conselho e oportunamente tomará parte nos Conselhos da Universidade ou da Faculdade.

§ 1. A Faculdade há-de dispor também daqueles instrumentos técnicos — audio-visivos e outros — que possam ajudar na actividade didáctica. § 2. De harmonia com a peculiar natureza e finalidades da Universidade ou da Faculdade, haja também centros de investigação experimental e laboratórios científicos, bem como os demais subsídios que se apresentem como necessários para alcançar os próprios objectivos.

Título IX OS MEIOS ECONÓMICOS

A Universidade ou a Faculdade há-de dispor da suficiência dos recursos económicos necessários para a conveniente consecução das suas finalidades específicas. Deve ser feito um acurado registo descritivo do estado patrimonial e dos direitos de propriedade da instituição.

Os Estatutos determinem bem as atribuições e funções do Ecónomo, assim como a competência do Reitor ou Director e dos Conselhos, pelo que se refere à gestão económica da Universidade ou da Faculdade, conformemente às rectas normas da economia, de tal modo que seja garantida uma sã administração.

Sejam pagos aos professores, aos oficiais e ao pessoal auxiliar os côngruos honorários, tendo em consideração os costumes vigentes na região, também pelo que se refere à previdência e à segurança social.

Os Estatutos determinem igualmente as normas gerais quanto ao modo como os alunos hão-de contribuir para as despesas da Universidade ou da Faculdade, mediante quotas que hão-de pagar pela admissão, pela inscrição anual e pelos exames e diplomas.

Título X O PLANEJAMENTO E A COLABORAÇÃO DAS FACULDADES

§ 1. Deve ser diligentemente cuidado o planeamento, como hoje se vai dizendo, das Faculdades, a fim de prover tanto à conservação e ao progresso das mesmas Universidades ou Faculdades, quanto à sua conveniente distribuição nas várias partes da terra. § 2. Para a realização deste trabalho, a Sagrada Congregação para a Educação Católica há-de ser ajudada pelas sugestões das Conferências Episcopais e de uma Comissão de Especialistas.

A erecção ou aprovação de uma nova Universidade ou Faculdade será decidida pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, quando tiverem sido predispostos os requisitos que para tanto são necessários, ouvido também o parecer do Ordinário do lugar e da Conferência Episcopal da região, bem como de pessoas peritas, sobretudo das Faculdades mais próximas.

§ 1. A afiliação de um Instituto a alguma Faculdade para a consecução da Bacharelado, será decretada pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, depois de terem sido satisfeitas as condições por ela estabelecida para isso. § 2. É sumamente desejável que os Centros de estudos teológicos tanto das Dioceses como dos Institutos Religiosos, sejam afiliados a alguma Faculdade de Teologia.

A agregação e a incorporação de um Instituto numa Faculdade, para a consecução também dos graus académicos superiores, serão igualmente decretadas pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, depois de terem sido satisfeitas as condições por ela estabelecidas para isso.

Deve ser procurada com diligência a colaboração mútua das Faculdades entre si, quer da mesma Universidade, quer da mesma região, ou até mesmo em maior amplitude. Tal colaboração, de facto, poderá ser muito proveitosa para promover a investigação científica dos professores e a melhor formação dos alunos; como também, para favorecer aquela relação que se vai chamando «relação interdisciplinar» e cada vez mais se apresenta como necessária; de igual modo, para estimular a chamada «complementaridade» entre as várias Faculdades; e ainda, duma maneira geral, para se realizar a penetração da sabedoria cristã em toda a cultura.

Notes

  1. 14. Cf. Paulo VI, Const. Apost. Regimini Ecclesiae universae, n. 78: AAS 59 (1967), p. 914.
  2. 15. Cf. Paulo VI, Motu-próprio Sedula cura: AAS 63 (1971), pp. 665 ss.;e Decreto da Pontificia Comissão Bíblica Ratio periclitandae doctrinae: AAS 67 (1975), pp. 153 ss.
  3. 16. Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. dogmática sobre a Igreja Lumen Gentium, n 25: AAS 57 (1965), pp. 29-31.
  4. 17. Cfr. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. pastoral sobre a Igreja no mundo contemporâneo Gaudium et spes, n. 59: AAS 58 (1966), p. 1080.