Para além das normas comuns para todas as Faculdades eclesiásticas, estabelecidas na Primeira Parte da presente Constituição, dão-se a seguir normas especiais para algumas Faculdades, tendo em atenção a sua peculiar natureza e importância na Igreja.
Título I A FACULDADE DE SAGRADA TEOLOGIA
A Faculdade de Sagrada Teologia tem como finalidade: aprofundar e explanar de maneira sistemática a doutrina sagrada, haurida com o máximo cuidado da Divina Revelação, usando o método que lhe é próprio; e ainda, buscar acuradamente as soluções para os problemas humanos, à luz da mesma Revelação.
§ 1. 0 estudo da Escritura Sagrada há-de ser como que a alma da Sagrada Teologia, a qual se apoia na Palavra de Deus escrita e ao mesmo tempo na Tradição viva, como em perene fundamento.18Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Const. dogmática sobre a Divina Revelação Dei Verbum, n. 24: AAS 58 (1966), p. 827. § 2. Cada uma das disciplinas teológicas deve ser ensinada de tal maneira que, pelas razões intrínsecas dos próprios objectos em conexão com as demais disciplinas mesmo filosóficas, e também com as ciências antropológicas, se torne bem patente a unidade de todo o ensinamento teológico; depois, de modo que todas essas disciplinas convirjam no sentido de conhecer intimamente o mistério de Cristo, a fim de este poder ser anunciado de forma mais eficaz ao Povo de Deus e a todos os homens.
§ 1. A verdade revelada deve ser considerada também em conexão com as conquistas científicas do tempo que vai evoluindo, de molde a que se veja claramente «como a fé e a razão se encontram na única verdade»; 19II Conc. Ecum. do Vaticano, Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis, n. 10: AAS 58 (1966), p. 737. e a sua exposição há-de ser feita de tal modo que, sem alterar a mesma verdade, esta seja adaptada à natureza e à índole de cada cultura, tendo em particular consideração a filosofia e a sapiência dos povos, mas excluída toda a espécie de sincretismo ou de falso particularismo. 20Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Actividade missionária da Igreja Ad Gentes, n. 22: AAS 58 (1966), pp. 973 ss. § 2. Devem ser examinados com atenção, seleccionados e assumidos os valores positivos que se encontram nas diversas filosofias e culturas; não hão-de ser aceites, todavia, sistemas e métodos que não se possam conciliar com a fé cristã.
As questões ecuménicas devem ser acuradamente tratadas, em conformidade com as normas da competente Autoridade Ecclesiástica; 21Cf. Directório sobre o Ecumenismo, Segunda Parte: AAS 62 (1970), pp. 705-724. também as relações com as religiões não cristãs hão-de ser atentamente consideradas; e, com escrupulosa diligência, hão-de ser examinados, ainda, os problemas que se originam do hodierno ateísmo.
Na investigação e no estudo da doutrina católica deve brilhar sempre a luz da fidelidade ao Magistério da Igreja. Depois, no desempenho do múnus de ensinar, principalmente no ciclo institucional, seja apresentado em primeiro lugar aquilo que faz parte do património adquirido pela mesma Igreja. As opiniões prováveis e pessoais, que porventura se derivem de recentes investigações, sejam propostas com discreção e apenas como tais.
Na apresentação da doutrina sejam observadas aquelas normas que se acham contidas nos documentos do II Concílio do Vaticano, 22Cf. especialmente a Const. dogmática sobre a Divina Revelação Dei Verbum: AAS 58 (1966), pp. 817 ss.; e Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius: AAS 58(1966), pp. 713 ss. bem como nos documentos mais recentes da Sé Apostólica, 23Cf especialmente: Paulo VI, Carta Apostólica sobre S. Tomás de Aquino Lumen Ecclesiae, datada de 20 de Novembro de 1974: AAS 66 (1974), pp. 673 ss.; e as Circulares da Sagrada Congregação para a Educação Católica: sobre a formação teológica, de 22 Fevereiro de 1976; sobre a formação canónica, de 1 de Março de 1975; e sobre a formação filosófica, de 20 de Janeiro de 1972. na medida em que dizem respeito também aos estudos académicos.
O curso de estudos da Faculdade de Sagrada Teologia compreende:a) o primeiro ciclo, institucional, que se prolongará por um quinquénio ou por dez semestres; ou então por um triénio, se antes tiver sido exigido o biénio de Filosofia.Além de uma sólida formação em Filosofia, cujo estudo há-de ser necessariamente propedêutico à Teologia, as disciplinas teológicas devem ser ensinadas de tal maneira que se patenteie uma orgânica exposição de toda a doutrina católica; ao mesmo tempo, far-se-á a iniciação ao método da investigação científica. O ciclo concluir-se-á com o grau académico do Bacharelado ou com outro côngruo grau académico, conforme for precisado nos Estatutos da Faculdade.b) o segundo ciclo, de especialização, que se prolongará por um biénio ou por quatro semestres.Durante ele sejam ensinadas as disciplinas especiais de acordo com a diversa índole da especialização, e façam-se aqueles trabalhos práticos e aqueles seminários de estudo convenientes para a aquisição da prática da pesquisa científica. O ciclo concluir-se-á com o grau académico da Licenciatura especializada.c) o terceiro ciclo, que durará um período de tempo conveniente e durante o qual se aperfeiçoará a formação teológica científica, principalmente com a elaboração da dissertação doutoral.
O ciclo concluir-se-á com o grau académico do Doutoramento
§ 1. Para que alguém possa inscrever-se numa Faculdade de Sagrada Teologia, é necessário que tenha completado antes os estudos para isso requeridos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição. § 2. Onde o primeiro ciclo da Faculdade for trienal, os alunos candidatos devem apresentar o certificado de terem completado o biénio de Filosofia nalguma Faculdade ou Instituto de Filosofia aprovados.
§ 1. Constitui particular tarefa da Faculdade de Sagrada Teologia cuidar da formação científica teológica daqueles que aspiram ao Presbiterado, ou dos que se preparam para se desempenhar de especiais encargos eclesiásticos. § 2. Para este fim, deve haver também disciplinas especiais, adaptadas para os seminaristas; e mais ainda, oportunamente, para completar a formação pastoral, pode ser instituído na Faculdade o «Ano pastoral»; este será inserido depois de completado o quinquénio institucional para o Presbiterado, e pode ser concluído com a colação de um especial Diploma.
Título II A FACULDADE DE DIREITO CANÓNICO
A Faculdade de Direito Canónico, Latino ou Oriental, tem como finalidade cultivar e desenvolver as disciplinas canónicas à luz da lei evangélica, e instruir profundamente nas mesmas os alunos, para que se formem para a investigação e para o magistério, e se preparem para assumir peculiares encargos eclesiásticos.
O curso dos estudos na Faculdade de Direito Canónico compreende:a) o primeiro ciclo, que deve prolongar-se ao menos por um ano ou por dois semestres, durante o qual o estudo será dedicado às instituições gerais de Direito Canónico e àquelas disciplinas que são requeridas para uma formação jurídica superior;b) o segundo ciclo, que deve prolongar-se por um biénio, ou por quatro semestres, o qual será dedicado a um estudo aprofundado de todo o Código de Direito Canónico, acrescentando as disciplinas afins;c) o terceiro ciclo, que deve durar pelo menos um ano, ou dois semestres; durante este tempo aperfeiçoar-se-á a formação jurídica e será elaborada a dissertação doutoral.
§ 1. Pelo que respeita às disciplinas prescritas no primeiro ciclo, a Faculdade poderá utilizar-se de cursos dados noutras Faculdades, que sejam por ela reconhecidos como correspondentes às próprias exigências. § 2. O segundo ciclo concluir-se-á com a Licenciatura, e o terceiro, por sua vez, com o Doutoramento. § 3. Os Estatutos da Faculdade devem definir os particulares requisitos para a consecução de cada um dos graus académicos, tendo em conta as prescrições da Sagrada Congregação para a Educação Católica.
Para que alguém possa inscrever-se na Faculdade de Direito Canónico, é necessário que tenha feito antes os estudos exigidos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição.
Título III A FACULDADE DE FILOSOFIA
§ 1. A Faculdade eclesiástica de Filosofia tem como finalidade investigar, segundo o método científico próprio, os problemas filosóficos; e, baseando-se no património filosófico perenemente válido, 24Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius, n. 15: AAS 58 (1966), p. 722. buscar as soluções para os mesmos problemas, à luz natural da razão e, ainda, demonstrar a sua coerência com a visão cristã do mundo, do homem e de Deus, pondo justamente em evidência as relações da Filosofia com a Teologia. § 2. Depois, propõe-se a mesma Faculdade instruir os alunos de maneira a torná-los idóneos para o ensino e para desenvolverem outras congruentes actividades intelectuais, bem como para promoverem a cultura cristã e estabelecerem um frutuoso diálogo com os homens do nosso tempo.
No ensino da Filosofia devem ser observadas as normas que lhe dizem respeito, contidas nos documentos do II Concílio do Vaticano, 25Cf. especialmente o Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius: AAS 58 (1966), pp. 713 ss.; e a Decl. sobre a Educação cristã Gravissimum Educationis: AAS 58 (1966), pp. 728 ss. assim como nos mais recentes documentos da Santa Sé, 26Cf. especialmente: Paulo VI, Carta Apostólica sobre São Tomás de Aquino Lumen Ecclesiae, datada de 20 de Novembro de 1974: AAS 66 (1974), pp. 673 ss.; e a Circular da Sagrada Congregação para a Educação Católica sobre a formação filosófica, de 20 de Janeiro de 1972. na medida em que eles se referem também aos estudos académicos.
O curso de estudos da Faculdade de Filosofia compreende:a) o primeiro ciclo, institucional, durante o qual, ao longo de um biénio ou de quatro semestres, se fará uma exposição orgânica das várias partes da Filosofia, que tratam do mundo, do homem e de Deus, como também da História da Filosofia, simultaneamente com a introdução ao método da investigação cientifica;b) o segundo ciclo, ou ciclo da iniciada; especialização, durante o qual, pelo espaço de um biénio ou de quatro semestres, se procederá; a uma reflexão filosófica mais profunda, mediante; disciplinas especiais e adequados seminários de testudo, nalgum dos sectores da Filosofia;c) o terceiro ciclo, no qual, durante um côngruo período de tempo, se promoverá a maturidade filosófica, especialmente com a elaboração da dissertação doutoral.
O primeiro ciclo concluir-se-á com o Bacharelado, o segundo com a Licenciatura especializada, e o terceiro com o Doutoramento.
Para que alguém possa inscrever-se; na Faculdade de Filosofia, é necessário que tenha feito antes os estudos para isso exigidos, em conformidade com o art. 32 da presente Constituição.
Título IV OUTRAS FACULDADES
Além das Faculdades de Sagrada Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia, outras Faculdades eclesiásticas foram erigidas canonicamente ou podem vir a sê-lo, atendendo às necessidades da Igreja para alcançar alguns objectivos particulares, quais são, por exemplo:a) uma mais aprofundada investigação de algumas disciplinas de maior importância entre as matérias teológicas, jurídicas e filosóficas;b) a promoção de outras ciências, em primeiro lugar das ciências humanas, que estão mais estreitamente conexas com as disciplinas teológicas ou com a obra da evangelização;c) ou ainda o estudo aprofundado das letras, as quais ajudam de um modo especial quer a compreender a Revelação cristã, quer a actuar com maior eficácia a obra da evangelização;d) por fim, uma mais acurada preparação tanto dos membros de clero como dos leigos para se desempenharem dignamente de alguns encargos apostólicos especiais.
Para se alcançarem os objectivos expostos no artigo precedente, estão já erigidas e habilitadas para conferir graus académicos por autoridade da Santa Sé as seguintes Faculdades, ou Institutos «ad instar Facultatis» de: — Arqueologia Cristã, — Ciências da Educação ou de Pedagogia, — Ciências Religiosas — Ciências Sociais, — Estudos Arábicos e Islamologia, — (Estudos) Bíblicos e do Oriente Antigo, — Estudos Medievais, — Estudos Eclesiásticos Orientais, — História Eclesiástica, — Letras Cristãs e Clássicas, — Liturgia, — Missiologia, — Música Sacra, — Psicologia, — «Utroque Iure» (Direito Canónico e Civil).
À Sagrada Congregação para a Educação Católica caberá a incumbência de emanar oportunamente normas especiais para estas Faculdades ou Institutos, como já foi feito quanto aos Títulos precedentes para as Faculdades de Sagrada Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia.
Mesmo as Faculdades e Institutos para os quais ainda não foram emanadas normas especiais deverão entretanto elaborar os próprios Estatutos, que estejam conformes com as normas comuns estabelecidas na Primeira Parte da presente Constituição, e que tenham em conta a particular natureza e finalidades próprias de cada Faculdade ou Instituto.