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Sapientia christiana

SCH · Constitution apostolique · Jean-Paul II · 1979 · PT · 198 paragraphes · vatican.va ↗

A presente Constituição entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 1980-1981, ou do ano académico de 1981, conforme o calendário escolar das diversas regiões.

Cada uma das Universidades ou Faculdades deverá apresentar os próprios Estatutos, revistos de acordo com esta Constituição, à Sagrada Congregação para a Educação Católica, até ao dia 1 de Janeiro de 1981; caso contrário, ficará suspenso «ipso facto» o seu direito de conferir os graus académicos.

Em todas e cada uma das Faculdades devem ser os estudos ordenados de maneira a que os alunos possam alcançar os graus académicos segundo as normas desta Constituição, logo que a mesma Constituição entre em vigor, salvos os direitos dos estudantes anteriormente adquiridos.

Os Estatutos deverão ser aprovados «ad experimentum», de modo que, por um lapso de tempo de três anos após esta aprovação, podem ser eventualmente aperfeiçoados, em vista de obterem a aprovação definitiva.

Aquelas Faculdades que tenham um ligame jurídico com a Autoridade civil poderão dispor de um espaço de tempo mais longo para reverem os Estatutos, com a anuência da Sagrada Congregação para a Educação Católica.

À Sagrada Congregação para a Educação Católica caberá ainda a incumbência, quando com o passar do tempo as circunstancias o demandarem, de propor as modificações que hão-de ser introduzidas nesta Constituição, para que a mesma Constituição possa estar continuamente adaptada às novas exigências das Faculdades eclesiásticas.

São abrogadas as leis e os costumes actualmente em vigor que estejam em contraste com es ta Constituição , tanto de carácter universal como de carácter particular, mesmo que sejam dignos de especialíssima e particular menção. De igual modo, são totalmente abrogados os privilégios concedidos até agora pela Santa Sé a pessoas, tanto físicas como morais, que estejam em contraste com as prescrições desta Constituição.

Quero, por fim, que esta Constituição seja sempre estável, válida e eficaz, que obtenha plena e integralmente os seus efeitos e que seja conscienciosamente observada por todos aqueles a quem pertence observá-la, não obstante quaisquer disposições em contrário. Por conseguinte, se alguém cientemente ou sem o saber, agir de maneira diferente daquilo que por mim foi decidido, ordeno que isso seja considerado como destituído absolutamente de qualquer valor. Dado em Roma, junto de São Pedro, no dia 15 de Abril, solenidade da Páscoa da Ressurreição do Senhor do ano de 1979, primeiro do meu Pontificado. JOANNES PAULUS PP. II