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Sapientia christiana

SCH · Constitution apostolique · Jean-Paul II · 1979 · PT · 198 paragraphes · vatican.va ↗

Título I NATUREZA E FINALIDADE DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS (Const. Apost., art.s 1-10)

Sob o nome de Universidades ou Faculdades são entendidos também aqueles Ateneus, Institutos ou Centros Académicos, que tenham sido canonicamente erigidos ou aprovados pela Santa Sé, com o direito de conferir graus académicos por autoridade da mesma Santa Sé.

Com o fim de favorecer a investigação científica, são muito recomendados centros especiais de pesquisa, as revistas periódicas e as colecções científicas, bem como os congressos científicos.

As tarefas para as quais os alunos se preparam podem ser propriamente científicas, como a investigação e o ensino, ou então pastorais. Esta diversidade deve ser tida em conta na ordenação do curso dos estudos e na determinação dos graus académicos, mantendo sempre a índole científica dos mesmos.

A colaboração no ministério da evangelização diz respeito à acção da Igreja no campo da pastoral, do ecumenismo e das missões; ela será orientada, em primeiro lugar, para a inteligência aprofundada, para a defesa e para a difusão da fé; e há-de estender-se, depois, a todo o âmbito da cultura e da sociedade humana.

As Conferências Episcopais, também nisto unidas à Sé Apostólica, hão-de interessar-se pelas Universidades e Faculdades; assim: 1° juntamente com os Grão Chanceleres favoreçam o seu progresso e, mantida a devida autonomia da ciência segundo o pensamento do II Concílio Vaticano, sejam solícitas, em primeiro lugar, da sua situação no campo científico e eclesial; 2° quanto às questões comuns existentes no âmbito da própria região, ajudem a actividade das Faculdades, inspirem-na e ajudem a resolver devidamente tais questões; 3° cuidem de que haja um número adequado de Faculdades, tendo em conta as necessidades da Igreja e o progresso cultural da própria região; 4° para alcançar tal objectivo constituam no seu seio uma Comissão, que seja coadjuvada por um grupo de especialistas.

Na elaboração dos Estatutos e no planeamento dos estudos tenham-se presentes as Normas contidas no Apêndice I destas Disposições.

§ 1. O valor canónico de um grau académico significa que tal grau habilita para assumir os cargos eclesiásticos para os quais o mesmo é requerido; isto é válido, de modo particular, para o ensino das ciências sagradas nas Faculdades e nos Seminários maiores e nas Escolas equivalentes. § 2. As condições que hão-de ser satisfeitas para o reconhecimento dos graus académicos — de que se fala no art. 7 da Constituição — para além do consenso da Autoridade eclesiástica local ou regional, dirão respeito, em primeiro lugar, ao colégio dos professores, ao plano de estudos e aos subsídios científicos. § 3. Os graus reconhecidos só para determinados efeitos canónicos, nunca poderão ser completamente equiparados aos graus canónicos.

Título II A COMUNIDADE ACADÉMICA E O SEU GOVERNO (Const. Apost., art.s 11-21)

Ao Grão Chanceler compete: 1° fazer progredir a Universidade ou Faculdade constantemente; promover o empenho científico e fazer com que a doutrina católica seja integralmente guardada e com que sejam fielmente observados os Estatutos e as normas 0 prescritas pela Santa Sé; 2° favorecer estreitas relações entre todos os membros da comunidade académica; 3° propor à Sagrada Congregação para a Educação Católica os nomes quer de quem há-de ser nomeado Reitor ou Director, quer dos Professores para os quais deve ser pedido o «nada obsta»; 4° receber a profissão de fé do Reitor ou Director; 5° dar ou retirar a licença para ensinar ou a missão canónica aos professores, em conformidade com as normas da Constituição; 6° informar a Sagrada Congregação para a Educação Católica sobre os assuntos mais importantes e enviar-lhe, de três em três anos, um relatório pormenorizado acerca da situação académica, moral e económica da Universidade ou da Faculdade.

No caso de a Universidade ou a Faculdade depender de uma autoridade colegial (por exemplo, da Conferência Episcopal), deve ser designada uma pessoa que dela faça parte para exercitar o cargo de Grão Chanceler.

O Ordinário do lugar, quando suceder não ser ele o Grão Chanceler, uma vez que tem a responsabilidade pela vida pastoral da sua diocese, no caso de vir a ter conhecimento de que na Universidade ou Faculdade se verificam factos contrários à doutrina, à moral ou à disciplina eclesiástica, deve advertir disso o Grão Chanceler, a fim de que este tome providências; se o Grão Chanceler não tomar de facto providências, fica livre o recurso à Santa Sé, salva a obrigação de directamente tomar providências ele mesmo nos casos mais graves ou urgentes, que constituam um perigo para a própria Diocese.

Deve ser bem precisado nos Estatutos de cada Faculdade quanto foi estabelecido no art. 19 da Constituição, atribuindo-se, segundo os casos, maior importância ao governo colegial ou ao governo pessoal, contanto que ambas as modalidades sejam mantidas, e tomando em consideração a praxe nas Universidades da região onde se encontra a Faculdade, ou o Instituto religioso ao qual a mesma pertence.

Além do Conselho de Universidade (Senado Académico) e do Conselho de Faculdade — que, muito embora com nomes diversos, existem em toda a parte — os Estatutos podem oportunamente estabelecer ainda outros Conselhos especiais, ou então Comissões, para o funcionamento e a promoção dos sectores científicos, pedagógicos, de governo, disciplinar, económico, etc.

§ 1. Segundo a Constituição, o Reitor é aquele que está à frente da Universidade, o Director é aquele que está à frente de um Instituto ou de uma Faculdade «sui iuris», e o Decano é aquele que está à frente de uma Faculdade que faz parte de uma Universidade. § 2. Nos Estatutos há-de ser fixado o período de tempo para o qual eles são nomeados (por exemplo, um triénio) e de que maneira e quantas vezes poderão ser reconduzidos no cargo.

Ao múnus de Reitor ou de Director compete: 1° dirigir, promover e coordenar toda a actividade da Comunidade académica; 2° representar a Universidade, o Instituto, ou a Faculdade «sui iuris»; 3° convocar os Conselhos de Universidade, de Instituto, ou de Faculdade «sui iuris», e presidí-los em conformidade com os Estatutos; 4° vigiar a administração temporal; 5° informar o Grão Chanceler sobre as coisas mais importantes; 6° enviar cada ano à Sagrada Congregação para a Educação Católica o inventário estatístico, em conformidade com o esquema predisposto para isso pela mesma Sagrada Congregação.

Ao Decano de Faculdade compete: 1° promover e coordenar toda a actividade da Faculdade, especialmente no que se refere aos estudos, e prover tempestivamente às suas necessidades; 2° convocar o Conselho de Faculdade e presidí-lo; 3° admitir ou demitir, em nome do Reitor, os alunos, de acordo com as normas dos Estatutos; 4° informar o Reitor daquilo que se faz na Faculdade ou que pela mesma é proposto; 5° procurar que seja executado tudo aquilo que é estabelecido pelas Autoridades superiores.

Título III OS PROFESSORES (Const. Apost., art.s 22-30)

§ 1. Os Professores designados de maneira estável para a Faculdade são, em primeiro lugar, aqueles que com título pleno e certo foram assumidos e costumam ser designados com o nome de Ordinários; a estes seguem-se, pela ordem, os Extraordinários; e poderá ser útil que haja outros ainda, segundo a praxe das Universidades. § 2. Além dos Professores estáveis ou fixos, costuma haver outros Professores diversamente designados, em primeiro lugar, os Convidados de outras Faculdades. § 3. Será oportuno, enfim, para o desempenho de peculiares encargos académicos, que haja Assistentes, os quais devem possuir para isso um titulo conveniente.

Por côngruo Doutoramento entende-se aquele que está relacionado com a disciplina ensinar Se se tratar de uma disciplina sagrada ou com ela relacionada, o Doutoramento deve ser um grau canónico; se o Doutoramento possuído não for canónico, é requerida ordinariamente a Licenciatura canónica.

Aos Professores não católicos, cooptados segundo as normas da competente Autoridade eclesiástica,27Cfr. Directório sobre o Ecumenismo, Segunda Parte: AAS 62 (1970), pp. 705 ss. a licença para ensinar será dada pelo Grão Chanceler.

§ 1. Os Estatutos devem indicar quando é conferido o cargo de Professor estável ou fixo; isto em referência à declaração de «nada obsta», a ser obtida em conformidade com o art. 27 da Constituição. § 2. O «nada obsta» da Santa Sé é a declaração de que, segundo as normas da Constituição e dos Estatutos particulares, não existe impedimento algum à nomeação proposta. Se depois suceder que exista um impedimento qualquer, isso deve ser comunicado ao Grão Chanceler, o qual ouvirá o Professor a tal respeito. § 3. Se peculiares circunstancias de lugar e de tempo impedirem que se peça a declaração de «nada obsta» à Santa Sé, o Grão Chanceler por-se-á em contacto com a Sagrada Congregação para a Educação Católica a fim de se encontrar uma solução adequada. § 4. Nas Faculdades que se encontram sob um particular regime concordatário observem-se as normas estipuladas nas concordatas aí em vigor.

O intervalo de tempo necessário para uma promoção, que deve ser pelo menos de um triénio, há-de ser estabelecido nos Estatutos.

§ 1. Os Professores, e em primeiro lugar os Professores estáveis ou fixos, procurem colaborar assiduamente entre si; aconselha-se também a cooperação com Professores de outras X Faculdades, sobretudo quando tratam matérias .: afins ou correlacionadas. § 2. Não se pode ser ao mesmo tempo Professor estável em duas Faculdades diferentes.

§ 1. Nos Estatutos há-de ser acuradamente definido o modo de proceder nos casos ;; de suspensão ou de afastamento do cargo de um Professor, especialmente por motivos respeitantes à doutrina. § 2. Deve-se procurar, primeiramente, compor a questão de modo privado entre o Reitor, ou o Director, ou o Decano, e o mesmo Professor. Se não se conseguir chegar a um acordo, então o assunto seja tratado pelo competente Conselho ou Comissão, de tal sorte que o primeiro exame do caso se faça dentro do grémio da Universidade ou da Faculdade. Se isso não for suficiente ainda, o problema seja remetido para o Grão Chanceler, o qual, juntamente com pessoas peritas da Universidade, ou da Faculdade, ou mesmo pessoas estranhas a estas, examinará a questão a fim de prover de maneira adequada. Permanecerá em aberto a possibilidade do recurso à Santa Sé para uma solução definitiva do caso, deixada sempre ao Professor interessado a liberdade para expor e para defender a própria causa. § 3. No entanto, nos casos mais graves ou urgentes, a fim de se prover ao bem dos alunos e eventualmente dos fiéis, o Grão Chanceler suspenda das funções temporariamente o Professor, enquanto se não concluir o procedimento ordinário.

Os Sacerdotes diocesanos e os Religiosos e equiparados, para poderem tornar-se professores numa Faculdade e para aí permanecerem como tais, devem ter o consentimento do próprio Ordinário diocesano ou do Superior religioso, em conformidade com as normas estabelecidas quanto a este ponto pela competente Autoridade eclesiástica.

Título IV OS ALUNOS (Const. Apost., art.s 31-35)

§ 1. O regular atestado, em conformidade com o art. 31 da Constituição, versará: 1° sobre a honestidade da vida: para os membros do clero e seminaristas, será passado pelo Prelado Ordinário ou por um seu delegado; para os demais, por uma pessoa eclesiástica; 2° sobre os estudos prévios: é o título de estudo requerido segundo o teor do art. 32 da Constituição. § 2. Uma vez que os estudos requeridos para entrar numa Universidade nas diversas Nações são diferentes, a Faculdade tem o direito e o dever de verificar se de facto foram estudadas todas as disciplinas consideradas necessárias pela mesma Faculdade. § 3. Nas Faculdades de Ciências Sagradas requer-se um conveniente conhecimento da língua latina, para que os alunos possam compreender e usar as fontes de tais Ciências e os documentos da Igreja. 28Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius, n. 13: AAS 58 (1966), p. 721; Paulo VI, « Chirographum » Romani sermonis: AAS 68 (1976), pp. 481 e s. § 4. Se uma disciplina não foi estudada, ou o foi apenas de maneira insuficiente, a Faculdade procurará suprir em tempo oportuno os conhecimentos que faltam e far-se-á o respectivo exame.

§ 1. Além dos alunos ordinários, ou seja, aqueles que intentam conseguir os graus académicos, poderão ser admitidos alunos extraordinários, em conformidade com as normas estabelecidas nos Estatutos. § 2. Um aluno pode ser inscrito como ordinário somente numa Faculdade.

A passagem de um aluno de uma Faculdade para outra poderá verificar-se somente no início do ano académico ou do semestre, após ter sido acuradamente examinada a sua posição académica e disciplinar; todavia, em nenhum caso, alguém poderá ser admitido a um grau académico, se não tiver concluído antes com aproveitamento tudo aquilo que é necessário para a consecução desse grau, segundo os Estatutos da Faculdade.

No determinar as normas para a suspensão ou para a exclusão de um aluno da Faculdade, seja salvaguardado o direito que ele tem de defender-se.

Título V OS OFICIAIS E O PESSOAL AUXILIAR (Const. Apost., art.s 36-37)

Nos Estatutos, ou noutro documento adequado da Universidade ou Faculdade, há-de prover-se a determinar os direitos e os deveres tanto dos Oficiais como do pessoal auxiliar, assim como a sua participação na vida da comunidade universitária.

Título VI A ORDENAÇÃO DOS ESTUDOS (Const. Apost., art.s 38-45)

Os Estatutos de cada Faculdade deverão estabelecer quais as disciplinas (principais e auxiliares) que hão-de ser obrigatórias e frequentadas por todos; e, por outro lado, quais as que serão livres ou se deixam a uma opção.

Os Estatutos devem estabelecer, de igual modo, quais são os trabalhos práticos e os seminários de estudo nos quais os alunos não somente deverão estar presentes, mas também participar activamente, num trabalho de conjunto com os demais, elaborando e apresentando dissertações próprias.

As lições e os trabalhos práticos hão-de ser distribuídas de modo adequado, de tal forma que o estudo privado e o trabalho pessoal, sob a orientação dos professores, fiquem realmente favorecidos.

§ 1. Determinem também os Estatutos como é que os examinadores devem exprimir o seu juízo acerca dos alunos. § 2. No juízo complexivo final acerca dos ; alunos candidatos aos diversos graus académicos, sejam tidas em conta todas as classificações que tenham sido obtidas nas várias provas, tanto escritas como orais, feitas pelos mesmos alunos. § 3. Nos exames para a consecução dos graus, :t especialmente do Doutoramento, poderão utilmente ser convidados também professores externos.

Os Estatutos também devem fixar o plano de estudos daqueles cursos que porventura tenham sido instituídos estavelmente na Faculdade para fins determinados, e os diplomas que os mesmos conferem.

Título VII OS GRAUS ACADÉMICOS (Const. Apost., art.s 46-51)

Nas Universidades ou Faculdades eclesiásticas, canonicamente erigidas ou aprovadas, os graus académicos são conferidos em nome do Sumo Pontífice.

Os Estatutos hão-de determinar quais são os requisitos necessários para a preparação da tese de doutoramento, bem como as normas para a sua defesa pública e para a sua publicação.

Seja enviado um exemplar das dissertações para o doutoramento publicadas à Sagrada Congregação para a Educação Católica. Aconselha-se que seja enviado um exemplar das mesmas às Faculdades eclesiásticas, às da própria região pelo menos, que se ocupam das mesmas ciências.

Os documentos autênticos da colação de graus académicos, hão-de ser assinados pelas Autoridades académicas, segundo os Estatutos; e além disso, também pelo Secretário da Universidade ou da Faculdade, e nos mesmos seja aposto o selo oficial relativo.

Não se confira o doutoramento honorífico sem o consenso do Grão Chanceler, o qual, por sua vez, deve antes obter o «nada obsta» da Santa Sé e ouvir o parecer do Conselho da Universidade ou da Faculdade.

Título VIII OS SUBSÍDIOS DIDÁCTICOS (Const. Apost., art.s 52-55)

As Universidades ou Faculdades de vem dispor de salas de aula s verdadeiramente funcionais e decorosas, adequadas às exigências das diversas disciplinas e ao número dos alunos.

Deverá haver à disposição uma biblioteca para consulta, na qual se encontrem as obras principais necessárias para o trabalho científico, quer dos professores, quer dos alunos.

As normas para a biblioteca hão-de ser estabelecidas de molde a facilitar o seu acesso; e o seu uso especialmente aos professores e aos - alunos.

Procure-se favorecer a colaboração v e a coordenação entre as bibliotecas da mesma localidade e da mesma região.

Título IX OS MEIOS ECONÓMICOS (Const. Apost., art.s 56-59)

Para o bom andamento da administração, as Autoridades não transcurem o informar-se, em tempos estabelecidos, acerca da situação económica; e periodicamente submetam-na a uma acurada revisão.

§ 1. Proveja-se, de maneira oportuna, a que o pagamento das quotas não impeça o acesso aos graus académicos daqueles alunos que, pelos dotes intelectuais de que dão mostras, constituam uma esperança de vir a ser úteis mais tarde para a Igreja. § 2. Por isso, há-de haver o cuidado de instituir no estabelecimento de ensino particulares benefícios escolásticos, designados com nomes diversos (bolsas de estudo, pensões, estipêndios, etc.), que terão a finalidade de ajudar alunos necessitados.

Título X O PLANEAMENTO E A COLABORAÇÃO DAS FACULDADES (Const. Apost., art.s 60-64)

§ 1. Quando se houver de erigir uma nova Universidade ou Faculdade, é necessário que:a) tenha sido demonstrada a sua necessidade ou verdadeira utilidade, a que não seja possível satisfazer simplesmente mediante a afiliação, ou a agregação, ou a incorporação;b) haja os requisitos necessários para isso; destes os principais são;1° o número de professores, aplicados k de modo estável, e a sua habilitação, de acordo com a natureza e as exigências da Faculdade; 2° um número congruente de alunos; 3° a biblioteca, os demais subsídios científicos e as necessárias instalações; 4° os recursos económicos realmente suficientes para uma Universidade ou Faculdade;c) sejam apresentados os Estatutos, juntamente com o plano de estudos, uns e outro em conformidade com a presente Constituição e as relativas Disposições.§ 2. A Sagrada Congregação para a Educação Católica — depois de ouvido o parecer, não só da Conferência Episcopal, principalmente quanto ao aspecto pastoral, mas também de peritos, em particular das Faculdades mais próximas, sobretudo a respeito do aspecto científico — decidirá acerca da oportunidade de se proceder à ; nova erecção, a qual será concedida, geralmente, - «ad experimentum» durante um côngruo período de tempo, antes de lhe dar a confirmação ; definitiva.

Para ser aprovada uma Universidade ou Faculdade requere-se:a) a anuência tanto da Conferência Episcopal como da Autoridade diocesana;b) que sejam satisfeitas as condições estabelecidas no art. 45, § 1, b) e c).

As condições para a afiliação referem-se sobretudo ao número e à qualidade dos professores, ao plano de estudos, à biblioteca e ao dever da Faculdade afiliação de prestar assistência ao Instituto afiliado; por isso, normalmente, hão-de a Faculdade afiliante e o Instituto afiliado encontrar-se na mesma nação ou região cultural.

§ 1. A agregação é a vinculação a uma Faculdade de um Instituto, que abranja o primeiro e o segundo ciclo, com o fim de conseguir, mediante a Faculdade, os correspondentes graus académicos. § 2. A incorporação, por sua vez, é a inserção numa Faculdade de um Instituto, que abranja o segundo ou terceiro ciclo, ou ambos, com o fim de conseguir, mediante a Faculdade, os correspondentes graus académicos. § 3. A agregação e a incorporação não podem ser decretadas, se não se tratar de Institutos que estejam adequadamente providos dos meios para a consecução daqueles determinados graus académicos, de maneira que haja uma esperança bem fundada de que da conexão com a Faculdade se consiga obter realmente o fim desejado.

§ 1. Deve ser favorecida a colaboração das Faculdades eclesiásticas entre si, quer mediante o convite recíproco de professores, quer mediante a intercomunicação da própria actividade científica, quer, ainda, mediante a realização de investigações em comum, que revertam em proveito do Povo de Deus. § 2. Há-de ser promovida também a colaboração das Faculdades eclesiásticas com outras Faculdades, mesmo não católicas, procurando toda via conservar sempre com cuidado a própria 0 identidade.

Notes

  1. 27. Cfr. Directório sobre o Ecumenismo, Segunda Parte: AAS 62 (1970), pp. 705 ss.
  2. 28. Cf. II Conc. Ecum. do Vaticano, Decr. sobre a Formação sacerdotal Optatam totius, n. 13: AAS 58 (1966), p. 721;Paulo VI, « Chirographum » Romani sermonis: AAS 68 (1976), pp. 481 e s.