Título I A FACULDADE DE SAGRADA TEOLOGIA (Const Apost., art.s 66-74)
As disciplinas teológicas hão-de ser ensinadas de maneira que apareça claramente o seu nexo orgânico e se ponham em evidência os seus vários aspectos ou dimensões, que pertencem intrinsecamente à índole da mesma doutrina i sagrada, quais são, sobretudo, os aspectos bíblico, patrístico, histórico, litúrgico e pastoral. Os alunos, depois, devem ser levados a uma profunda assimilação da matéria e, ao mesmo tempo, à elaboração de uma síntese pessoal, de molde a apropriarem-se do método da investigação científica e a tornarem-se idóneos para expor adequadamente a doutrina sagrada.
As disciplinas obrigatórias são: 1° no primeiro ciclo:a) as disciplinas filosóficas requeridas para a Teologia, quais são sobretudo a Filosofia sistemática, com as suas partes principais e a sua evolução histórica;b) as disciplinas teológicas, ou seja:— a Sagrada Escritura: introdução e exegese; — a Teologia fundamental, com referência também às questões respeitantes ao ecumenismo, às religiões não cristãs e ao ateísmo; — a Teologia dogmática; — a Teologia moral e espiritual; — a Teologia pastoral; — a Liturgia; — a História da Igreja, a Patrologia e a Arqueologia — o Direito Canónico.c) as disciplinas auxiliares, isto é, algumas ciências humanas e, além da língua latina, as línguas bíblicas, na medida em que sejam necessárias para os ciclos seguintes.2° No segundo ciclo: as disciplinas especiais que, oportunamente, serão instituídas nas várias secções, segundo as diversas especializações, com trabalhos práticos e seminários de estudo apropriados, incluindo uma dissertação escrita duma certa importância. 3° No terceiro ciclo: hão-de os Estatutos da Faculdade determinar se e quais disciplinas especiais devem ser ensinadas, com os relativos trabalhos práticos e seminários de estudo.
Durante o quinquénio institucional do primeiro ciclo há-de cuidar-se diligentemente por que todas as disciplinas sejam tratadas com a devida ordem e amplitude e com o método próprio, de modo a concorrer harmónica e eficazmente para uma formação sólida, orgânica e completa dos alunos em matéria teológica, mediante a qual estes se tornem aptos quer para prosseguir os estudos superiores no segundo ciclo, quer para exercer convenientemente determinados cargos eclesiásticos.
Além dos exames ou das provas equivalentes sobre cada uma das disciplinas, no final do primeiro e do segundo ciclos haja ou um exame global ou uma prova equivalente, que sirva para comprovar se o aluno adquiriu inteiramente a formação científica própria do respectivo ciclo.
Compete à Faculdade decidir com que condições os alunos que já tenham feito regularmente o inteiro curso filosófico-teológico, num Seminário maior ou num Instituto superior aprovado, podem ser admitidos ao segundo ciclo, tendo acuradamente em conta os estudos já realizados e, se for o caso, prescrevendo também cursos e exames especiais.
Título II A FACULDADE DE DIREITO CANÓNICO (Const. Apost., art.s 75-78)
Na Faculdade de Direito Canónico, Latino ou Oriental, deve haver o cuidado por que se faça a exposição científica tanto da história e dos textos das leis eclesiásticas, como do seu sentido e da sua conexão.
As disciplinas obrigatórias são: 1° no primeiro ciclo:a) as Instituições gerais de Direito Canónico;b) os Elementos de Sagrada Teologia (especialmente de Eclesiologia e de Teologia sacramental) e de Filosofia (especialmente de Ética e de Direito natural), que se requerem por sua mesma natureza antes do estudo do Direito Canónico; a estes poder-se-ão utilmente acrescentar elementos das ciências antropológicas conexas com a ciência jurídica.2° No segundo ciclo:a) o Código de Direito Canónico com todas as suas partes, e as outras leis canónicas;b) as disciplinas conexas, que são: a Filosofia do Direito, o Direito Público Eclesiástico, as Instituições de Direito Romano, os Elementos de Direito Civil e a História do Direito Canónico, incluindo uma dissertação escrita.3° No terceiro ciclo: os Estatutos da Faculdade hão-de determinar quais as (disciplinas especiais e quais trabalhos práticos e seminários que devem ser prescritos, segundo a natureza da própria Faculdade e as particulares necessidades dos alunos.
§ 1. Quem houver já completado regularmente o curso filosófico-teológico num Seminário ou num outro Instituto aprovado, ou então demonstrar que já estudou convenientemente as disciplinas do primeiro ciclo, pode ser admitido imediatamente ao segundo ciclo. § 2. Quem houver já conseguido o Doutoramento em Direito Civil poderá abreviar o curso, a juízo da Faculdade, restando firme, no entanto, a obrigação de ter de superar todos os exames ou provas que são exigidas para obter os graus académicos.
Além dos exames ou das provas equivalentes sobre cada uma das disciplinas, no final do segundo ciclo haja ou um exame global ou uma prova equivalente, que sirva para comprovar se o aluno adquiriu a formação científica completa própria deste ciclo.
Título III A FACULDADE DE FILOSOFIA (Const. Apost., art.s 79-83)
§ 1. A Filosofia deve ser ensinada de tal modo que os alunos durante o ciclo institucional cheguem a fazer-se uma síntese doutrinal sólida e coerente, aprendam a examinar e a julgar os diversos sistemas dos filósofos e se habituem gradualmente à reflexão filosófica pessoal. § 2. Tudo isto há-de ser aperfeiçoado depois, no ciclo da iniciada especialização, mediante um aprofundamento maior do objecto da investigação, que é mais determinado, e com o uso do método propriamente filosófico.
As disciplinas obrigatórias são: 1° no primeiro ciclo:a) a Filosofia sistemática (precedida de uma introdução geral), com as suas partes principais, a saber: a Filosofia do conhecimento, a Filosofia da natureza, a Filosofia do homem, a Filosofia do ser (que compreende a Teologia natural) e a Filosofia moral;b) a História da Filosofia, sobretudo da Filosofia moderna, com um acurado exame daqueles sistemas que têm maior influência;c) as disciplinas auxiliares, ou seja, ciências oportunamente escolhidas dentre as de carácter antropológico e natural.2° No segundo ciclo: algumas disciplinas especiais, que hão-de ser oportunamente distribuídas pelas várias secções segundo as diversas especializações, com os apropriados trabalhos práticos e seminários de estudo, incluindo uma dissertação escrita. 3° No terceiro ciclo: Os Estatutos das Faculdades hão-de determinar se e quais disciplinas especiais devem ser ensinadas, com os seus trabalhos práticos e seminários de estudo.
Além dos exames ou provas equivalentes de cada uma das disciplinas, no final do primeiro e do segundo ciclo deve haver um exame global ou uma prova equivalente, que permita verificar se o aluno adquiriu a formação científica completa própria do respectivo ciclo.
Pertence à Faculdade definir com que condições os alunos que já tenham completado regularmente um biénio filosófico num Instituto aprovado, ou o inteiro curso filosófico-teológico num Seminário maior, poderão ser admitidos ao segundo ciclo, tomando acuradamente em linha de conta os estudos já feitos e, se for o caso, prescrevendo também cursos e exames especiais.
Título IV OUTRAS FACULDADES (Const. Apost., art.s 84-87)
Em conformidade com o art. 86 da Constituição, a Sagrada Congregação para a Educação Católica emitirá gradualmente normas especiais para outras Faculdades, tendo em consideração a experiência já alcançada nas mesmas Faculdades e Institutos.
Entretanto, em Apêndice (II) às presentes Disposições, é apresentado um Elenco dos campos ou Sectores de estudos eclesiásticos — além dos de Teologia, de Direito Canónico e de Filosofia, de que se tratou nos três primeiros Títulos da Segunda Parte destas Disposições — distinguindo-os, segundo a ordenação académica dos mesmos actualmente em vigor na Igreja, em Faculdades, Institutos «ad instar» e Secções de Especialização. Tal Elenco será oportunamente completado pela Sagrada Congregação para a Educação Católica, a qual indicará também quer os fins peculiares dos mesmos Sectores de estudos eclesiásticos, quer as disciplinas principais a serem aí ensinadas e objecto de investigação.
Sua Santidade o Papa João Paulo II ratificou, confirmou e ordenou que fossem publicadas todas e cada uma das presentes Disposições, não obstante quaisquer prescrições em contrário. Roma, da Sede da Sagrada Congregação para a Educação Católica, 29 de Abril, memória litúrgica de Santa Catarina de Sena, Virgem e Doutora da Igreja, do ano de 1979. GABRIEL-MARIE, Card. GARRONE Prefeito ANTONIO M. JAVIERRE ORTAS Secretário Arcebispo titular de Meta